O Prefeito Fábio Marcondes assinou, na tarde desta sexta-feira (05), o DECRETO MUNICIPAL 7434 DE 2020 que atribui nova redação ao artigo 3º do DECRETO MUNICIPAL 7429 DE 2020. A alteração do artigo considera o disposto no Decreto Estadual no 64.994, de 29 de maio de 2.020 e as recomendações do Ministério Público do Estado de São Paulo, datada de 01 de junho de 2.020, expedida nos autos do PAA 62.0324.0000112/2020-8.
Com a nova redação, o artigo altera o horário de funcionamento do shopping center e das atividades consideradas não essenciais:
- Imobiliárias, escritórios, concessionárias e lojas de veículos, de segunda à sexta-feira, das 13h às 17h;
- Comércio em geral, de segunda à sexta-feira, das 13h às 17h;
- Shopping Center, somente para as atividades essenciais e as autorizadas no decreto anterior, de segunda à sexta-feira, das 14h às 18h.
Além disso, adota novos critérios para a abertura dos estabelecimentos. São eles:
- Controle de acesso, a fim de se evitar qualquer tipo de aglomeração;
- Limitação do número de pessoas no interior do estabelecimento, em 20% (vinte por cento) da sua capacidade total;
- Adoção de medidas especiais e prioritárias, visando à proteção dos idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas;
- Manutenção em local visível da capacidade de pessoas permitida no estabelecimento, segundo os critérios do item 02;
- Obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários e clientes no interior do estabelecimento, que constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente;
- Obrigatoriedade de constante higienização do estabelecimento, bem como, do fornecimento de álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
- Adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP; e
- Adoção do “Protocolo de Testagem COVID-19”, assim definido pela OMS – Organização Mundial da Saúde, quanto à prevenção e monitoramento da saúde dos funcionários dos estabelecimentos definidos no “caput” do presente artigo: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/May/08/Diretriz-Covid19-v4-07-05.20h05m.pdf
A nova redação do artigo 3º também esclarece que o disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, e que a fiscalização das condições dispostas neste artigo, bem como, aplicação de eventual sanção, ficará a cargo da vigilância sanitária do município.
É importante ressaltar que o DECRETO 7429 DE 2020 estabelece que retomada consciente das atividades comerciais vale para os estabelecimentos de atividades religiosas de qualquer natureza, atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio, salões de beleza, barbearia e shopping center, que deverão observar a nova redação do artigo 3º, dada pelo novo decreto.