Lorena prorroga quarentena até dia 23 e altera horário de funcionamento das atividades comerciais

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O Prefeito Fábio Marcondes assinou nesta sexta-feira (07), o decreto 7471 de 2020 que prorroga a quarentena em Lorena até o dia 23 de agosto e altera o horário de funcionamento das atividades comerciais. As novas medidas entram em vigor na segunda-feira (10). Com isso, imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio em geral, poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 12h às 18h e aos sábados das 09h às 13h. Já o Shopping Center fica aberto somente para as atividades de imobiliárias, concessionárias, de escritórios e comércio em geral, nele estabelecidos, e poderá funcionar de segunda à sábado das 14h às 20h; sendo vedado o funcionamento em feriados para ambos os casos.

Apesar de o governo estadual ter colocado o Vale do Paraíba, região gerenciada pela DRS XVII (Taubaté), na fase 03 (amarela) do Plano SP, a liberação das atividades contempladas por essa fase, tais como bares, restaurantes, academias, centros esportivos, entre outros, não acontecerá neste momento, pois necessita de definição de protocolos sanitários a serem deliberados pela Comissão Técnica Extraordinária Covid-19 do Município de Lorena. Tais atividades serão regulamentadas em novo decreto a ser expedido até a próxima quarta-feira (12).

Os critérios de abertura permanecem os mesmos para as atividades já liberadas, enquanto não forem apresentados os novos critérios por parte da Comissão Técnica Extraordinária COVID-19 do Município de Lorena. São eles:

  1. Controle de acesso, a fim de se evitar qualquer tipo de aglomeração;
  2. Limitação do número de pessoas no interior do estabelecimento, em 20% (vinte por cento) da sua capacidade total;
  3. Adoção de medidas especiais e prioritárias, visando à proteção dos idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas;
  4. Manutenção em local visível da capacidade de pessoas permitida no estabelecimento, segundo os critérios do item 02;
  5. Obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários e clientes no interior do estabelecimento, que constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente;
  6. Obrigatoriedade de constante higienização do estabelecimento, bem como, do fornecimento de álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
  7. Adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP e;
  8. Adoção do “Protocolo de Testagem COVID-19”, assim definido pela OMS – Organização Mundial da Saúde, quanto à prevenção e monitoramento da saúde dos funcionários dos estabelecimentos definidos no “caput” do presente artigo: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/May/08/Diretriz-Covid19-v4-07-05.20h05m.pdf
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