O Prefeito Fábio Marcondes assinou nesta sexta-feira (04), o Decreto Municipal 7486 de 2020 que prorroga a quarentena em Lorena até o dia 20 de setembro e altera o horário de funcionamento das atividades não essenciais. As novas medidas entram em vigor na segunda-feira (07).
Veja como fica:
- Imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio em geral, poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 10h às 18h e aos sábados das 09h às 13h.
- Shopping Center fica aberto somente para as atividades de imobiliárias, concessionárias, de escritórios e comércio em geral, nele estabelecidos, e poderá funcionar de segunda à sábado das 13h às 20h e aos domingos e feriados das 12h às 20h;
- Bares, restaurantes e similares, inclusive praças de alimentação (Shopping e Galerias) e ambulantes de alimentos poderão funcionar de segunda à domingo por 08 (oito) horas diárias, com limite de funcionamento até as 22h;
- Academias de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar de segunda à sábado por 08 (oito) horas
Além disso, o novo decreto amplia o horário de atendimento presencial ao público nos prédios públicos: de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h. A Praça Dr. Arnolfo Azevedo fica disponível para utilização até as 22h, observado o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 02 metros.
Os critérios de abertura permanecem os mesmos para as atividades já liberadas, enquanto não forem apresentados os novos critérios por parte da Comissão Técnica Extraordinária COVID-19 do Município de Lorena. São eles:
- Controle de acesso, a fim de se evitar qualquer tipo de aglomeração;
- Limitação do número de pessoas no interior do estabelecimento, em 20% (vinte por cento) da sua capacidade total;
- Adoção de medidas especiais e prioritárias, visando à proteção dos idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas;
- Manutenção em local visível da capacidade de pessoas permitida no estabelecimento, segundo os critérios do item 02;
- Obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários e clientes no interior do estabelecimento, que constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente;
- Obrigatoriedade de constante higienização do estabelecimento, bem como, do fornecimento de álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
- Adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP e;
- Adoção do “Protocolo de Testagem COVID-19”, assim definido pela OMS – Organização Mundial da Saúde, quanto à prevenção e monitoramento da saúde dos funcionários dos estabelecimentos definidos no “caput” do presente artigo: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/May/08/Diretriz-Covid19-v4-07-05.20h05m.pdf